O termo popular “passar pontos para outra CNH” é um dos conceitos mais mal compreendidos pelos motoristas brasileiros. Juridicamente, essa expressão não existe. O que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê é a Indicação de Condutor Infrator, um procedimento administrativo sério que visa atribuir a responsabilidade pela infração à pessoa que efetivamente estava na direção do veículo no momento da autuação.
Em 2026, com a digitalização quase total dos processos de trânsito e o rigor da fiscalização eletrônica, entender os limites da lei é essencial para evitar a suspensão do direito de dirigir e, principalmente, problemas na esfera criminal.
1. A Base Legal: O que o CTB diz sobre a responsabilidade
A estrutura de responsabilidades no trânsito é definida pelo Artigo 257 do CTB. Ele divide as infrações em dois grandes grupos:
- Responsabilidade do Proprietário: Relacionada à condição do veículo (documentação, equipamentos obrigatórios, estado de conservação). Nestes casos, os pontos sempre ficam na CNH do dono, não sendo possível a indicação de condutor. Exemplos: licenciamento vencido, pneu careca ou ausência de estepe.
- Responsabilidade do Condutor: Relacionada a atos praticados na direção (excesso de velocidade, avanço de sinal, uso de celular). Nestes casos, se não houver abordagem imediata, a lei permite que o proprietário indique quem era o real motorista.
A regulamentação detalhada deste procedimento encontra-se na Resolução CONTRAN nº 918/2022, que consolidou as normas sobre a aplicação de multas e o processo de identificação do infrator.
2. Quando é possível indicar o real condutor?
A indicação só cabe em infrações sem abordagem. Quando um agente de trânsito para o veículo e solicita os documentos, a identificação é imediata e definitiva no Auto de Infração.
Se a multa chegou por via postal ou notificação digital (gerada por radares, câmeras de monitoramento ou agentes que não puderam realizar a parada), abre-se o prazo legal para a indicação.
O Prazo Peremptório
De acordo com as atualizações trazidas pela Lei 14.071/2020, o prazo para indicar o condutor infrator não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da Notificação de Autuação. É um prazo decadencial: se perder o dia final, o proprietário assume a pontuação automaticamente, sem possibilidade de reversão administrativa simples.

3. Como fazer a “Transferência de Pontos” (Passo a Passo Prático)
Para realizar o procedimento de indicação com sucesso em 2026, o cidadão deve seguir um roteiro técnico que varia conforme o canal escolhido (digital ou físico). O processo começa assim que você recebe a Notificação de Autuação (atenção: não confunda com o boleto de pagamento, que chega depois). No documento físico ou digital, haverá um campo específico chamado “Identificação do Condutor Infrator”.
Se você optar pelo caminho digital (mais rápido e seguro), deve acessar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) ou o portal da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). Dentro do menu “Veículos”, selecione o automóvel multado e clique na infração correspondente. Haverá um botão destacado como “Indicar Real Infrator”. Ao clicar, você precisará digitar o CPF do condutor que estava dirigindo. O sistema enviará automaticamente uma notificação para o aplicativo CDT desse terceiro. Aqui está o ponto crucial: a transferência só se concretiza se a pessoa indicada aceitar a responsabilidade dentro do aplicativo dela. Caso ela não aceite ou não tenha o aplicativo, o processo digital trava e você deverá recorrer ao método físico.
Se preferir ou precisar do método físico/manual, você deve imprimir o formulário de indicação que vem anexo à notificação de autuação (ou baixá-lo no site do órgão autuador, como o DETRAN do seu estado, a PRF ou o DNIT). Este documento deve ser preenchido sem rasuras, contendo o nome completo, CPF, RG e o número da CNH do real condutor, além da assinatura original de ambos (proprietário e condutor indicado) — as assinaturas devem ser idênticas às dos documentos de identidade apresentados. Junto ao formulário, anexe cópias legíveis da CNH do condutor e do documento de identidade do proprietário. Esse kit deve ser protocolado presencialmente no órgão autuador ou enviado via Correios com Aviso de Recebimento (AR) dentro do prazo de 30 dias. Em 2026, muitos órgãos exigem que o envio seja feito para o endereço específico da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) indicada no rodapé da multa.
4. O Procedimento em 2026: Verificações Automáticas
Atualmente, o processo é monitorado por sistemas de cruzamento de dados em tempo real. Quando uma indicação é feita, o sistema do SENATRAN verifica:
- Validade da CNH: Se a CNH do indicado está ativa ou suspensa.
- Verificação de Categoria: O sistema cruza os dados automaticamente. Se você indicar alguém com CNH de categoria B para dirigir um caminhão (categoria C), o sistema pode gerar uma nova infração por permitir que pessoa sem habilitação adequada conduza o veículo.
- Prazo: Indicações fora do prazo são sumariamente indeferidas pelo sistema, sem intervenção humana.
5. Multa NIC: O pesadelo das Empresas (Pessoa Jurídica)
O § 8º do Artigo 257 do CTB é taxativo para veículos de empresas. Se a infração for de responsabilidade do condutor e a Pessoa Jurídica (PJ) não fizer a indicação no prazo, será lavrada uma nova multa, chamada Multa NIC (Não Indicação de Condutor).
O valor da Multa NIC é o valor da multa original multiplicado pelo número de vezes que aquela mesma infração se repetiu nos últimos 12 meses. Isso pode elevar o custo de uma simples infração de velocidade para milhares de reais, tornando a gestão de frotas um ponto crítico de conformidade jurídica.
6. Riscos para a CNH Provisória (PPD)
Indicar alguém que possui a Permissão para Dirigir (PPD) exige cautela extrema. Conforme o Art. 148, § 3º do CTB, o condutor com PPD só terá direito à CNH definitiva se não cometer nenhuma infração grave ou gravíssima, ou for reincidente em infrações médias durante os primeiros 12 meses. Muitos pais tentam “assumir” os pontos dos filhos com PPD ou vice-versa, o que nos leva ao ponto mais sensível deste artigo: a fraude.
7. O Crime de Falsidade Ideológica
A prática de “vender pontos” ou “emprestar o nome” para assumir multas de terceiros para evitar a suspensão da CNH é crime. Ao assinar um formulário (físico ou digital) declarando que outra pessoa dirigia sem que isso seja verdade, ambas as partes incorrem no Artigo 299 do Código Penal: Falsidade Ideológica.
- Pena: Reclusão de 1 a 5 anos e multa.
- Consequência Administrativa: Uma vez descoberta a fraude, o processo de suspensão é instaurado imediatamente para o real condutor e o processo de cassação pode ser aberto para quem fraudou o sistema.
8. Estatísticas e Impacto no Brasil (Dados 2025/2026)
Dados recentes indicam que cerca de 35% das suspensões de CNH no Brasil decorrem do acúmulo de pontos. A fiscalização eletrônica em 2026 utiliza reconhecimento facial em radares de alta definição e inteligência artificial para verificar se a fisionomia do condutor condiz com a indicação feita. O cruzamento de dados com “Muralhas Digitais” urbanas tornou a detecção de fraude quase instantânea.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Posso indicar o condutor após o vencimento do prazo? Administrativamente, não. O prazo de 30 dias é rígido. Após isso, apenas por via judicial, com provas robustas (como imagens de câmeras de segurança ou contratos).
O que acontece se o condutor indicado se recusar a assinar? A responsabilidade recai sobre o proprietário. A indicação exige a concordância do infrator.
Pontos de “condição do veículo” podem ser transferidos? Nunca. Multas por pneu careca ou licenciamento são sempre vinculadas ao proprietário.
Conclusão
Regularizar a pontuação é um direito, desde que pautado na verdade. Em 2026, a indicação de condutor deve ser feita preferencialmente pela via digital para garantir segurança e agilidade. Fornecer informações falsas pode transformar uma multa de trânsito em um processo criminal, portanto, a transparência é o melhor caminho.


